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Processo de Revisão de Sentenças Estrangeiras

A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras consubstancia-se numa ação judicial necessária para que decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal por via do procedimento judicial de revisão.

Confirmar uma sentença estrangeira é reconhecer internamente os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, de acordo a lei desse mesmo Estado.

Assim, se um cidadão português, por exemplo, se divorcia, faz uma adoção ou vive em união de facto (união estável), fora do país, tais atos têm de ser obrigatoriamente reconhecidos pelo Tribunal Português para que os seus efeitos sejam produzidos em Portugal.

Assim, confirmar uma sentença estrangeira é reconhecer internamente os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado.

Podemos citar como alguns desses efeitos o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora possam existir efeitos constitutivos, secundários ou efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova.

Atendendo ao disposto no artigo 979.º do Código de Processo Civil, para a revisão e confirmação da sentença estrangeira, é competente o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80.º a 82.º do mesmo Código e os suplementares critérios do foro.

Estabelece o artigo 978º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, produz efeitos em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

Além disso, é dispensável a confirmação/revisão de sentenças/decisões proferidas pelos tribunais dos países da União Europeia (salvo algumas exceções), por força do Regulamento (CE) número 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) número 1347/2000.

 Requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira

Para que a sentença seja confirmada é necessário: (Artigo 980º do CPC)

  • Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  • Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida em termos idênticos ao previsto no artigo 628.º do CPC, logo que a matéria da decisão proferida se considere estabilizada na ordem jurídica e os seus efeitos imutáveis;
  • Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  • Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  • Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  • Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Documentos necessários para o processo de revisão de sentenças estrangeiras, nomeadamente no caso de divórcio, adoção e regulação das responsabilidades parentais:

  • Certidão da decisão a rever/confirmar, com menção de trânsito em julgado, devidamente traduzida e legalizada (apostilada) no caso dos países que aderiram à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Decreto-Lei n.º 48 450), ou (certificada) no Consulado de Portugal no país proveniente (para o caso dos países que não aderiram à Convenção de Haia) – tal como referido no artigo 1.º, alínea a) da referida Convenção;
  • Certidão de nascimento dos intervenientes (apostilada ou certificada do interveniente que não tenha a nacionalidade portuguesa);
  • Cópia certificada dos documentos dos intervenientes;
  • Identificação e morada das partes;
  • Procuração forense.
  • Além disso, se ambas as partes forem requerentes (se ambos outorgarem a procuração), evita-se a citação e o processo é tramitado de forma mais célere). Como não se trata de um processo urgente suspende-se em férias judiciais.
  • Mais importante, como cada caso é um caso, consulte o escritório para pré-análise do processo e informação relativa aos documentos necessários para o seu caso concreto.

 

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