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Contratos de Arrendamento para Fins Habitacionais – Celebrados Antes de 1990

Os contratos de arrendamento para fins habitacionais, celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35º ou 36º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, foram vulgarmente denominados de “vitalícios”, face à sua aparente impossibilidade de alteração quer no que respeita aos aumentos de renda, quer em relação à sua aparente impossibilidade de cessação.

Numa primeira análise torna-se necessário verificar se o senhorio procedeu ou não à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, nos termos previstos na Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Caso o senhorio não tenha realizado a referida transição, já não o poderá realizar nas seguintes hipóteses:

  • Quando o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do agregado familiar do arrendatário seja inferior a cinco RMNA (Retribuição Mínima Nacional Anual);
  • Quando o arrendatário possua idade igual ou superior a 65 anos;

OU

  • Quando o arrendatário invoque e comprove que possui deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;

OU

  • Quando o arrendatário invoque e comprove que reside no locado, há mais de cinco anos, cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.

Nas situações acima descritas, as rendas poderão somente ser atualizáveis segundo os coeficientes legais aplicados em cada ano, sobre o valor da renda em vigor, não existindo outra forma legalmente prevista para actualizar estas rendas.

O que pode então o senhorio fazer perante estas situações, segundo o pacote mais habitação?

Foi aprovado um mecanismo de compensação aos Senhorios no âmbito dos denominados contratos “vitalícios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2023 de 27 de dezembro, que entrará em vigor a partir de 1 de julho de 2024, momento a partir do qual os senhorios podem requerer tal apoio financeiro, que será assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

Para que os senhorios possam aceder a este referido apoio é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

  • O valor da renda não poderá ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, sem prejuízo das atualizações anuais com base nos coeficientes legais;
  • O valor da renda mensal dos contratos abrangidos por este diploma não pode ser superior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel arrendado, fracionado por 12 meses.

A compensação operará como uma subvenção mensal, não reembolsável, cujo montante corresponderá à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor deste decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT, fracionado pelos 12 meses do ano.

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