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Conservação de dados biométricos e genéticos de condenados

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)1 decidiu que as autoridades policiais não podem conservar, de forma genérica e indiferenciada e até à respetiva morte, dados biométricos e genéticos de pessoas que tenham sido objeto de condenação penal transitada em julgado por prática de uma infração dolosa, por razões de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, sendo essa conservação genérica e indiferenciada contrária ao direito da União Europeia.

O Caso

Na Bulgária, uma pessoa foi inscrita no registo policial no âmbito de um processo de inquérito por falso testemunho, tendo acabado por ser declarada culpada pela prática dessa infração e condenada numa pena suspensa de um ano.

Depois de ter cumprido essa pena beneficiou de uma reabilitação e pediu que os seus dados fossem eliminados do registo policial.

Esse pedido foi indeferido uma vez que, de acordo com o direito búlgaro, os dados são conservados e podem ser tratados pelas autoridades até à morte do respetivo titular.

Chamado a pronunciar-se sobre essa questão, o Supremo Tribunal Administrativo búlgaro questionou o TJUE para saber se, nessa matéria, o direito búlgaro estava de acordo com o Direito da União.

Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia

O TJUE respondeu afirmando que as autoridades policiais não podem conservar, de forma genérica e indiferenciada e até à respetiva morte, dados biométricos e genéticos de pessoas que tenham sido objeto de condenação penal transitada em julgado por prática de uma infração dolosa, por razões de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, sendo essa conservação genérica e indiferenciada contrária ao direito da União Europeia.

Segundo o TJUE, nessas circunstâncias, as autoridades nacionais estão obrigadas a impor ao responsável pelo tratamento desses dados a obrigação de avaliar periodicamente se essa conservação ainda é necessária e a reconhecer ao interessado o direito ao apagamento desses dados quando deixar de se verificar essa necessidade.

O Direito da União estabelece um quadro geral que visa garantir que a conservação de dados pessoais e o prazo dessa conservação sejam limitados ao que se afigure necessário para as finalidades dessa conservação, deixando aos Estados-membros a tarefa de determinar a incumbência de determinar, no respeito desse quadro, as situações concretas em que a proteção dos direitos fundamentais do titular dos dados exige o apagamento desses dados e o momento em que este deve ocorrer.

No caso da Bulgária, os dados pessoais conservados no registo policial para efeitos de investigação operacional e de comparação com outros dados recolhidos em inquéritos relativos a outras infrações são, nomeadamente, as impressões digitais, uma fotografia e uma recolha para efeitos de elaboração de perfis ADN. O registo também contém dados sobre as infrações penais cometidas pela pessoa em causa e as condenações pronunciadas a esse título, os quais podem ser indispensáveis para verificar se a pessoa está envolvida em infrações penais diferentes daquela pela qual foi definitivamente condenada e, como tal, ser considerados, em princípio, adequados e pertinentes relativamente às finalidades para as quais são tratados.

No entanto, nem todas as pessoas apresentam um mesmo grau de risco de estarem envolvidas noutras infrações penais que justifique a aplicação de um prazo uniforme de conservação dos dados que lhes digam respeito. Fatores como a natureza e a gravidade da infração praticada ou a inexistência de reincidência podem implicar que o risco representado pela pessoa condenada não justifique necessariamente a manutenção, até à sua morte, dos dados que lhe digam respeito no registo policial. Nesses casos, deixa de existir uma relação necessária entre os dados conservados e o objetivo prosseguido. Por conseguinte, esse prazo só será adequado em circunstâncias especiais que o justifiquem, o que não sucede quando seja aplicável de maneira genérica e indiferenciada a qualquer pessoa definitivamente condenada pela prática de uma infração dolosa.

Nesse sentido, concluiu o TJUE que o direito da União opõe-se a uma legislação nacional, como a da Bulgária, que prevê a conservação, pelas autoridades policiais, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, de dados pessoais, nomeadamente de dados biométricos e genéticos, relativos a pessoas que tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado por uma infração penal dolosa abrangida pela ação pública, até à sua morte, incluindo em caso de reabilitação, sem impor ao responsável pelo tratamento a obrigação de avaliar periodicamente se essa conservação ainda é necessária, nem reconhecer a essa pessoa o direito ao apagamento desses dados, quando a sua conservação já não seja necessária para as finalidades para as quais são tratados, ou, sendo caso disso, à limitação do tratamento dos mesmos.

Compra e Venda de Imóveis – O que muda com o Simplex

Ao longo dos anos, a burocratização excessiva transformou-se numa das mais controversas características do desenvolvimento de atividades económicas em Portugal. Mereceu, inclusive, críticas da União Europeia, dado este excesso de burocratização prejudicar a competitividade do país e a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.

Comprar, construir e vender um imóvel em Portugal era, então, um verdadeiro labirinto burocrático, repleto de pedidos de documentos sem fim e procedimentos ininteligíveis.

Assim, Portugal, na busca incessante pelo investimento, incluiu no afamado Plano de Recuperação e Resiliência e ao abrigo do controverso Programa “Mais Habitação”, o Simplex Urbanístico, simplificando os procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território e aumentando a fluidez do mercado imobiliário interno e externo.

O que muda na prática?

Com a entrada em vigor, faseada, do novo diploma (Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro), desde 01 de janeiro de 2024, simplificaram-se, entre outras, as formalidades relacionadas com a compra e venda de imóveis, através da eliminação da necessidade de exibição ou prova de existência de ficha técnica da habitação e da autorização de utilização ou a necessidade de prova da sua inexigibilidade.

Ou seja, quando vender um imóvel não vai precisar de demonstrar que a ficha técnica e a autorização de utilização existem nem de apresentá-las, bastará, regra geral, apresentar a certidão do registo predial, a caderneta predial e o certificado energético, documentos estes que pode obter sem se deslocar a serviços públicos e, assim, poupar tempo e dinheiro.

Além desta alteração, o legislador eliminou ainda algumas barreiras burocráticas na construção de imóveis, nomeadamente:

  1. A necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
  2. A necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
  3. O alvará de licença de construção, o qual foi substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
  4. A autorização de utilização quando a obra tenha sido sujeita a um controlo prévio, substituindo essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto;
  5. Adotou o regime do deferimento tácito para as licenças de construção.

Em suma, os atos relativos a imóveis foram desburocratizados e tornaram-se mais transparentes e acessíveis. Agora, efetivamente, é mais fácil fluir no mercado imobiliário em Portugal. Resta-nos saber se, no final das contas, isto resultará em mais casas a preços acessíveis para os residentes em Portugal ou no aumento de aquisição de imóveis por fundos estrangeiros para a especulação imobiliária.

Créditos: Imagem Designed by Freepik

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