NOTA INFORMATIVA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que entrará em vigor no próximo dia 1 de setembro de 2023, prevê a concessão de perdão de penas e amnistia de infrações, praticadas por jovens entre os 16 e os 30 anos de idade, por ocasião de realização da Jornada Mundial da Juventude (JMJ) em Portugal.
- Âmbito de aplicação;
- Perdão de penas;
- Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações;
- Amnistia de infrações penais;
- Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares;
- Exceções;
- Condições resolutivas do perdão;
- Responsabilidade civil emergente de factos amnistiados;
- Reexame de pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação.
Âmbito de aplicação
A presente Lei aplica-se às sanções penais relativas a ilícitos praticados até às 00h00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Aplica-se, também, a sanções acessórias relativas a contraordenações (por exemplo, a sanção de inibição de conduzir), bem como, sanções relativas a infrações disciplinares, praticadas até à data acima mencionada.
Perdão de penas
São perdoadas as seguintes penas:
a) 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, incluindo pena em regime de permanência na habitação (vulgarmente conhecida como prisão domiciliária);
b) Penas de multas até 120 dias a título principal OU em substituição de penas de prisão;
c) Prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
d) Pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição;
e) Demais penas de substituição, SALVO a suspensão da pena de prisão subordinada, condicionada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e de regime de prova.
NOTA: Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável seja inferior a € 1.000,00 (mil euros).
Amnistia de infrações penais
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão OU a 120 dias de multa.
NOTA: A AMNISTIA permite extinguir o procedimento criminal, enquanto que o PERDÃO dirige-se à pena já aplicada.
Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente Lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
Exceções
- No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por crimes de/contra:
a) Homicídio e infanticídio;
b) Violência doméstica e de maus-tratos;
c) Ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada;
d) Coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns;
e) A liberdade e a autodeterminação sexual.
- No âmbito dos crimes contra o património, os condenados por crimes de abuso de confiança, burla OU extorsão.
- No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação, incitamento ao ódio e à violência, de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
- No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por crimes de:
a) Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição;
b) Condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
c) Associação criminosa.
- No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados pelos seguintes crimes:
a) Contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito;
b) Evasão e de motim de presos;
c) Branqueamento;
d) Corrupção, peculato e de participação económica em negócio.
- São, ainda, excluídos :
a) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito;
b) Crime de auxílio à imigração ilegal;
c) Os praticados enquanto titular de cargo político ou magistrado, no exercício de funções;
d) Os condenados em pena relativamente indeterminada e reincidentes;
e) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes;
f) Os condenados por crimes cometidos contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
Condições resolutivas do perdão
O perdão é concedido sob condição resolutiva, ou seja, o beneficiário não pode praticar qualquer infração dolosa durante 1 ano após a entrada em vigor da Lei (1 de setembro de 2023), caso em que à pena aplicada (e perdoada) acresce o cumprimento da pena, entretanto, aplicada pelo novo ilícito.
Deve, ainda, efetuar o pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado, nos 90 dias após a notificação.
Responsabilidade civil emergente de factos amnistiados
- A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
- O lesado que, a 1 de setembro de 2023, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível no âmbito de uma ação penal extinta pela amnistia pode fazer esse pedido, prosseguindo o processo apenas para apreciação do mesmo.
- Se ainda não estiver notificado para deduzir pedido cível, é notificado para, querendo, fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de só o poder fazer em separado no foro cível.
- Nos processos com despacho de pronúncia OU com data para audiência de julgamento agendada, pode o lesado, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, REQUERER o seu prosseguimento para fixação da indemnização cível a que tenha direito.
- Nas ações de indemnização cível propostas em separado, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, REQUERER a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.
Reexame de pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
- Até 31 outubro de 2023, mediante requerimento do Arguido, do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, procede-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, cujos factos tenham sido praticados até às 00h00 de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível.