No passado dia 05 de Fevereiro, foi publicada a Lei n.º 18/2024, que se destina a regular o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º23/2008, de 17 de Julho, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. O referido diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dia 06 de Fevereiro de 2024, sendo de destacar as medidas mais relevantes:
- Com o objectivo de salvaguardar a finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes as entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas devem conservar pelo período de 1 ano a contar da data da comunicação, os seguintes dados:
- Dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
- Os demais dados de base;
- Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação;
- No que respeita aos dados de tráfego e de localização, os mesmos apenas podem ser objecto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves, devendo o pedido de autorização judicial para a conservação desta categoria de dados ser tramitado de forma urgente e decidido no prazo máximo de 72h.
- Por forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação dos dados de tráfego e localização, o ministério público comunica no imediato aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas a submissão do pedido, não podendo os dados ser objecto de eliminação até decisão final sobre a respetiva conservação.
- Este pedido de autorização só pode ser requerido pelo Ministério Público.
- A decisão sobre o pedido de autorização judicial compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um Juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
- A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização supra referida deve limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves, devendo cessar assim que se confirmar a desnecessidade da sua conservação, sendo que, as entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas apenas podem aceder aos referidos dados nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respectivas relações jurídicas comerciais.
O despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do Artigo 4.º deverá ser notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação, excepto se a notificação colocar em risco a investigação, a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, integridade física, psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas dos crime, poderá ser solicitada ao Juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixe de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
Esta lei representa um equilíbrio crucial entre a proteção dos direitos individuais e a necessidade de segurança pública, marcando um avanço significativo na regulação das comunicações eletrónicas num mundo cada vez mais conectado.
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